JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, promoverá a adequação de suas resoluções à legislação vigente.

Art. 65 da Lei do Distrito Federal 4751 /2012