Artigo 64-b, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 64-b
No pleito a ser realizado em 2020, não será considerada a restrição imposta pelo art. 28 do presente diploma, devendo ser observado regime próprio, a seguir disposto: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6394 de 14/10/2019)
§ 1º
Será permitida a candidatura dos atuais conselheiros, mesmo que em segundo mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6394 de 14/10/2019)
§ 2º
O novo mandato será de exatamente 2 anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6394 de 14/10/2019)