JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 64-a

No pleito a ser realizado em 2019, não será considerada a restrição imposta pelo art. 41 do presente diploma, devendo ser observado regime próprio, a seguir disposto: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6394 de 14/10/2019)

§ 1º

Será permitida a candidatura dos atuais ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor, mesmo que em segundo mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6394 de 14/10/2019)

§ 2º

O novo mandato será de exatamente 2 anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6394 de 14/10/2019)

Art. 64-a, §2º da Lei do Distrito Federal 4751 /2012