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Artigo 53, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 53

Durante o período de campanha eleitoral, são vedados:

I

propaganda de caráter político-partidário;

II

atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;

III

distribuição de brindes ou camisetas;

IV

remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza;

V

ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.

Art. 53, III da Lei do Distrito Federal 4751 /2012