Artigo 53, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 53
Durante o período de campanha eleitoral, são vedados:
I
propaganda de caráter político-partidário;
II
atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;
III
distribuição de brindes ou camisetas;
IV
remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza;
V
ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.