Artigo 52, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 52
Na hipótese de empate, terá precedência:
I
a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;
II
o candidato a vaga de conselheiro escolar que contar com mais tempo como integrante na respectiva comunidade escolar.
Parágrafo único
Persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.