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Artigo 52, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 52

Na hipótese de empate, terá precedência:

I

a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;

II

o candidato a vaga de conselheiro escolar que contar com mais tempo como integrante na respectiva comunidade escolar.

Parágrafo único

Persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.

Art. 52, II da Lei do Distrito Federal 4751 /2012