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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 5º

A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:

I

formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;

II

gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;

III

reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 4751 /2012