Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 5º
A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
I
formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
II
gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III
reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.