Artigo 48, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 48
Em cada unidade escolar haverá uma Comissão Eleitoral Local constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, com as seguintes atribuições:
I
inscrever os candidatos;
II
organizar as apresentações e debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola;
III
divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos;
IV
designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais;
V
cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;
VI
homologar as listas a que se refere o art. 49 desta Lei.
Parágrafo único
O Conselho Escolar designará os integrantes da Comissão Eleitoral Local.