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Artigo 47, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 47

O processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública de Ensino, será coordenado por Comissão Eleitoral Central, designada pela SEDF e assim constituída:

I

quatro representantes da SEDF;

II

um representante da entidade representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III

um representante da entidade representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;

IV

um representante do segmento de pais, mães ou responsáveis por estudantes;

V

um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal.

§ 1º

Não poderão compor comissão eleitoral candidatos a conselheiro escolar, a diretor ou a vice-diretor de instituições educacionais.

§ 2º

São atribuições da Comissão Eleitoral Central, além das previstas na regulamentação desta Lei:

I

estabelecer a regulamentação única de que trata o caput e acompanhar sua implementação;

II

organizar o pleito;

III

atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Locais.

Art. 47, V da Lei do Distrito Federal 4751 /2012