Artigo 47, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 47
O processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública de Ensino, será coordenado por Comissão Eleitoral Central, designada pela SEDF e assim constituída:
I
quatro representantes da SEDF;
II
um representante da entidade representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
III
um representante da entidade representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;
IV
um representante do segmento de pais, mães ou responsáveis por estudantes;
V
um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal.
§ 1º
Não poderão compor comissão eleitoral candidatos a conselheiro escolar, a diretor ou a vice-diretor de instituições educacionais.
§ 2º
São atribuições da Comissão Eleitoral Central, além das previstas na regulamentação desta Lei:
I
estabelecer a regulamentação única de que trata o caput e acompanhar sua implementação;
II
organizar o pleito;
III
atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Locais.