Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 38
A escolha do diretor e do vice-diretor será feita mediante eleição, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, sendo vitoriosa a chapa que alcançar a maior votação, observado o disposto no art. 51.
Parágrafo único
O processo eleitoral obedecerá às seguintes etapas:
I
inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola junto à comunidade escolar;
II
eleição, pela comunidade escolar;
III
nomeação pelo Governador do Distrito Federal;
IV
participação dos eleitos em curso de gestão escolar oferecido pela SEDF, visando à qualificação para o exercício da função, exigida frequência mínima de setenta e cinco por cento.