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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 35

O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.

§ 1º

O Conselho de Classe será composto por:

I

todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos;

II

representante dos especialistas em educação;

III

representante da carreira Assistência à Educação;

IV

representante dos pais ou responsáveis;

V

representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas;

VI

representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.

§ 2º

O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.

§ 3º

Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da SEDF. Subseção VII Dos Grêmios Estudantis

Art. 35, §1º, VI da Lei do Distrito Federal 4751 /2012