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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 35

O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.

§ 1º

O Conselho de Classe será composto por:

I

todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos;

II

representante dos especialistas em educação;

III

representante da carreira Assistência à Educação;

IV

representante dos pais ou responsáveis;

V

representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas;

VI

representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.

§ 2º

O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.

§ 3º

Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da SEDF. Subseção VII Dos Grêmios Estudantis

Art. 35, §1º, V da Lei do Distrito Federal 4751 /2012