Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 35
O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.
§ 1º
O Conselho de Classe será composto por:
I
todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos;
II
representante dos especialistas em educação;
III
representante da carreira Assistência à Educação;
IV
representante dos pais ou responsáveis;
V
representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas;
VI
representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.
§ 2º
O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.
§ 3º
Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da SEDF. Subseção VII Dos Grêmios Estudantis