Artigo 31, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 31
O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:
I
do presidente;
II
do diretor da unidade escolar;
III
da maioria de seus membros.
§ 1º
Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria de seus membros.
§ 2º
As reuniões do Conselho Escolar serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º
As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na unidade escolar, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.