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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 30

O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar.

Parágrafo único

Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4751 /2012