Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 28
O mandato de conselheiro escolar será de três anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 28
O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7211 de 29/12/2022)