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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 28

O mandato de conselheiro escolar será de três anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 28

O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7211 de 29/12/2022)

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4751 /2012