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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 27

O Diretor da unidade escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.

Parágrafo único

Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o diretor será substituído pelo vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 4751 /2012