Artigo 23, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 23
Compete à Assembleia Geral Escolar:
I
conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;
II
avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar;
III
discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;
IV
apreciar o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
V
aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;
VI
resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da unidade escolar;
VII
convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;
VIII
decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo único
As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário. Subseção V Do Conselho Escolar