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Artigo 23, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 23

Compete à Assembleia Geral Escolar:

I

conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;

II

avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar;

III

discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;

IV

apreciar o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;

V

aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;

VI

resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da unidade escolar;

VII

convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;

VIII

decidir sobre outras questões a ela remetidas.

Parágrafo único

As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário. Subseção V Do Conselho Escolar

Art. 23, I da Lei do Distrito Federal 4751 /2012