JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Conselho de Educação se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação:

I

de seu presidente; II– do Secretário de Educação;

III

da maioria absoluta de seus membros. Subseção IV Da Assembleia Geral Escolar

Art. 20, III da Lei do Distrito Federal 4751 /2012