Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 20
O Conselho de Educação se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação:
I
de seu presidente; II– do Secretário de Educação;
III
da maioria absoluta de seus membros. Subseção IV Da Assembleia Geral Escolar