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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 16

O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6087 de 01/02/2018)

I

oito representantes da SEDF, dos quais quatro serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:

I

10 representantes da SEDF, dos quais 6 são indicados pelo Secretário de Estado de Educação e 4 são natos, conforme disposto a seguir: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7221 de 05/01/2023)

a

titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas da educação básica;

b

titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes para o planejamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal e a implementação da avaliação educacional desse Sistema;

c

titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;

d

titular da unidade responsável pela inspeção, pelo acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

II

oito representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:

II

10 representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7221 de 05/01/2023)

a

um representante de instituição pública federal de ensino superior;

b

um representante de instituição pública federal de educação tecnológica;

c

um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

d

um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;

e

um representante de entidade sindical representativa dos professores em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;

f

um representante de entidade sindical representativa das escolas particulares do Distrito Federal;

g

um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal;

h

um representante de entidade sindical representativa das instituições privadas de educação superior.

i

um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6087 de 01/02/2018)

j

1 representante da Universidade do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7221 de 05/01/2023)

Parágrafo único

As entidades representativas devem ter pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos 3 anos de existência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6087 de 01/02/2018)

Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 4751 /2012