Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 16
O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6087 de 01/02/2018)
I
oito representantes da SEDF, dos quais quatro serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
I
10 representantes da SEDF, dos quais 6 são indicados pelo Secretário de Estado de Educação e 4 são natos, conforme disposto a seguir: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7221 de 05/01/2023)
a
titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas da educação básica;
b
titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes para o planejamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal e a implementação da avaliação educacional desse Sistema;
c
titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;
d
titular da unidade responsável pela inspeção, pelo acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
II
oito representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
II
10 representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7221 de 05/01/2023)
a
um representante de instituição pública federal de ensino superior;
b
um representante de instituição pública federal de educação tecnológica;
c
um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
d
um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;
e
um representante de entidade sindical representativa dos professores em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;
f
um representante de entidade sindical representativa das escolas particulares do Distrito Federal;
g
um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal;
h
um representante de entidade sindical representativa das instituições privadas de educação superior.
i
um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6087 de 01/02/2018)
j
1 representante da Universidade do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7221 de 05/01/2023)
Parágrafo único
As entidades representativas devem ter pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos 3 anos de existência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6087 de 01/02/2018)