Artigo 4º, Inciso I, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 4749 de 02 de Fevereiro de 2012
Altera a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, e dá outras providências.
Art. 4º
O CDCA-DF será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:
I
15 (quinze) representantes do Poder Executivo, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:
a
direitos humanos;
b
assistência social;
c
educação;
d
saúde;
e
cultura;
f
esporte;
g
juventude;
h
infância e adolescência;
i
governadoria;
j
turismo;
k
planejamento, orçamento e fazenda;
l
articulação com o entorno;
m
assistência judiciária;
n
mercado de trabalho;
o
mulher;
II
15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil legalmente constituídas, cujas vagas são destinadas às seguintes categorias, sendo pelo menos uma vaga para cada uma delas:
a
representantes de entidades com registro no CDCA-DF que atuem na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano;
b
representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal;
c
representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano.
Parágrafo único
Caberá ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão cada área de atuação das representações do Poder Executivo e, juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes.