Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4749 de 02 de Fevereiro de 2012
Altera a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, e dá outras providências.
Art. 3º
O CDCA-DF promoverá, em seu regimento interno, as alterações tratadas nesta Lei, bem como a complementação das vagas, no prazo de sessenta dias de sua publicação.
§1º Para fins de ampliação da representação da sociedade civil no atual mandato, será considerado o resultado da eleição já realizada, mantendo-se o mesmo critério da proporcionalidade adotado na última eleição.
§2º Na ausência de candidatos eleitos dentro de uma categoria de entidades da sociedade civil, serão convocados os candidatos que obtiveram o maior número de votos, independentemente da categoria a que pertençam.