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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4749 de 02 de Fevereiro de 2012

Altera a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º

A Lei nº 3.033, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 11-A: