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Artigo 11-a da Lei do Distrito Federal nº 4749 de 02 de Fevereiro de 2012

Altera a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, e dá outras providências.

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Art. 11-a

Todos os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes terão faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente.