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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências

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Art. 7º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito e à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4746 /2012