Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012
Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito e à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.