Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012
Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores das carreiras de que trata esta Lei, a partir de 1º de maio de 2012, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.