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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências

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Art. 6º

Os servidores das carreiras de que trata esta Lei, a partir de 1º de maio de 2012, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4746 /2012