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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências

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Art. 4º

A Gratificação de Atividade – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e mantida pelas Leis nº 524, de 2 de setembro de 1993, nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, e nº 3.750, de 19 de janeiro de 2006, passa a ser calculada, a partir de 1° maio de 2012, no percentual de 50% do vencimento básico, correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4746 /2012