Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012
Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tabelas de escalonamento vertical dos cargos da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ficam reestruturadas, a partir de 1º de maio de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
§ 1º
O acesso aos novos padrões da terceira, segunda e primeira classes constantes nos Anexos I e II desta Lei obedecerão às regras de progressão funcional vigentes.
§ 2º
O acesso aos padrões IV e V criados na Classe Especial do cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no Anexo II desta Lei, obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial da contagem de interstício para os servidores ativos atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial.
§ 3º
Os servidores aposentados e os beneficiários de pensão posicionados no padrão III da Classe Especial da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do cargo de Agente de Trânsito, serão reposicionados em dois padrões, acima do atualmente enquadrado na tabela de vencimentos.