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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4746 de 29 de Janeiro de 2012

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências

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Art. 1º

As tabelas de escalonamento vertical dos cargos da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ficam reestruturadas, a partir de 1º de maio de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§ 1º

O acesso aos novos padrões da terceira, segunda e primeira classes constantes nos Anexos I e II desta Lei obedecerão às regras de progressão funcional vigentes.

§ 2º

O acesso aos padrões IV e V criados na Classe Especial do cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no Anexo II desta Lei, obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial da contagem de interstício para os servidores ativos atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial.

§ 3º

Os servidores aposentados e os beneficiários de pensão posicionados no padrão III da Classe Especial da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do cargo de Agente de Trânsito, serão reposicionados em dois padrões, acima do atualmente enquadrado na tabela de vencimentos.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 4746 /2012