Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Havendo descumprimento de cláusula contratual, os valores pagos em decorrência do contrato devem ser integralmente devolvidos ao Distrito Federal, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 8º
Havendo descumprimento de cláusula contratual, os valores pagos em decorrência do contrato devem ser devolvidos ao Distrito Federal de forma proporcional aos serviços não prestados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4998 de 19/12/2012)