Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores decorrentes dos contratos, observado o cronograma de desembolso fixado pela Secretaria de Estado de Cultura, devem ser pagos antecipadamente, em pelo menos três parcelas, às escolas de samba, aos blocos de enredo e as blocos carnavalescos, para possibilitar sua utilização na preparação dos desfiles contratados.
Parágrafo único
O pagamento antecipado de que trata este artigo pode ser realizado no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4998 de 19/12/2012)
Parágrafo único
Pelo menos uma parcela dos valores de que trata este artigo deve ser paga no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5443 de 30/12/2014)