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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente podem ser contratados os blocos carnavalescos notoriamente tradicionais, de ampla e livre adesão popular e que desfilem em logradouros ou espaços públicos.

Parágrafo único

Os contratos referidos no caput devem dispor sobre a frequência dos desfiles, sua duração estimada e o itinerário indicativo a ser percorrido pelo bloco carnavalesco.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4738 /2011