Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente podem ser contratados os blocos carnavalescos notoriamente tradicionais, de ampla e livre adesão popular e que desfilem em logradouros ou espaços públicos.
Parágrafo único
Os contratos referidos no caput devem dispor sobre a frequência dos desfiles, sua duração estimada e o itinerário indicativo a ser percorrido pelo bloco carnavalesco.