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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A realização dos desfiles das escolas de samba, dos blocos de enredo e dos blocos carnavalescos notoriamente tradicionais será contratada pela Secretaria de Estado de Cultura com recursos provenientes do orçamento do Distrito Federal, na forma desta Lei e do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI 20120020005144 - em relação à parte final do dispositivo, apenas para conferir "interpretação conforme", no sentido de que a evocação do art. 25 da Lei federal nº 8.666/1993 não dispensa anterior procedimento formal exigido pelo art. 26, parágrafo único do mesmo estatuto legal.)

Parágrafo único

As escolas de samba e os blocos tradicionais podem ser contratados diretamente ou por meio de seu representante exclusivo, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 6º desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4998 de 19/12/2012)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4738 /2011