Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo do Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Portaria 14 de 19/01/2018) (Legislação Correlata - Portaria 28 de 31/01/2020)