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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Governo do Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Portaria 14 de 19/01/2018) (Legislação Correlata - Portaria 28 de 31/01/2020)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4738 /2011