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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Carnaval do Distrito Federal, inclusive as manifestações artístico-culturais populares que o compõem, instituído como evento oficial do Distrito Federal, a ser organizado, gerido e apoiado financeiramente pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4738 /2011