Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Carnaval do Distrito Federal, inclusive as manifestações artístico-culturais populares que o compõem, instituído como evento oficial do Distrito Federal, a ser organizado, gerido e apoiado financeiramente pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.