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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até cento e vinte dias.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4737 /2011