Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até cento e vinte dias.