Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A suplementação referida nos arts. 2º e 3º desta Lei passa a vigorar a partir de janeiro de 2012 para os atualmente inscritos no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal e beneficiários do PBF, e deve estender-se paulatinamente a todos que passem a integrar o PBF do Governo Federal.