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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 8º

A suplementação referida nos arts. 2º e 3º desta Lei passa a vigorar a partir de janeiro de 2012 para os atualmente inscritos no Cadastro Único para os Programas Sociais do Go­verno Federal e beneficiários do PBF, e deve estender-se paulatinamente a todos que passem a integrar o PBF do Governo Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4737 /2011