Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Pode ser concedida Bolsa para Jovens com idade entre quinze e dezessete anos integrantes de famílias inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, preferencialmente do PBF, e vinculadas aos serviços socioassistenciais, que passam a integrar o Programa Caminhos da Cidadania. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013) (Legislação correlata - Portaria 202 de 23/12/2016)
§ 1º
O atual programa Jovens do Futuro passa a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.
§ 2º
São critérios para o recebimento da Bolsa citada neste artigo:
I
a permanência na escola, com frequência de no mínimo setenta e cinco por cento das aulas;
II
a participação, no contraturno, em serviço de convivência e fortalecimento de vínculos dos COSES.
II
a participação em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados pelas Unidades da SEDEST ou pela rede socioassistencial complementar conveniada com a SEDEST. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)
§ 3º
A Bolsa de que trata este artigo tem o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais e é repassada ao jovem por um período de até vinte e quatro meses.
§ 4º
Os jovens do Caminhos da Cidadania são incluídos em programas de qualificação profissional, na forma da legislação específica.