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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 6º

Pode ser concedida Bolsa para Jovens com idade entre quinze e dezessete anos integrantes de famílias inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, preferencialmente do PBF, e vinculadas aos serviços socioassistenciais, que passam a integrar o Programa Caminhos da Cidadania. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013) (Legislação correlata - Portaria 202 de 23/12/2016)

§ 1º

O atual programa Jovens do Futuro passa a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.

§ 2º

São critérios para o recebimento da Bolsa citada neste artigo:

I

a permanência na escola, com frequência de no mínimo setenta e cinco por cento das aulas;

II

a participação, no contraturno, em serviço de convivência e fortalecimento de vínculos dos COSES.

II

a participação em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados pelas Unidades da SEDEST ou pela rede socioassistencial complementar conveniada com a SEDEST. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

§ 3º

A Bolsa de que trata este artigo tem o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais e é repassada ao jovem por um período de até vinte e quatro meses.

§ 4º

Os jovens do Caminhos da Cidadania são incluídos em programas de qualificação pro­fissional, na forma da legislação específica.

Art. 6º, §2º, I da Lei do Distrito Federal 4737 /2011