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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 5º

Pode ser concedida Bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas se­lecionadas para integrarem o Programa Agentes de Cidadania, que visa à mobilização e à potencialização do Plano DF sem Miséria.

§ 1º

Os atuais programas Promotoras da Paz, Mestre do Saber e Com Licença Vou à Luta passam a integrar o Programa Agentes de Cidadania.

§ 2º

Os Agentes de Cidadania são vinculados às Unidades da Secretaria de Estado de Desen­volvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e aos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSES, e têm a função de mobilizar a comunidade para ações de fortalecimento da convivência intergeracional e de promoção da cultura da paz e da inclusão social e produtiva de mulheres.

§ 3º

Os Agentes da Cidadania são selecionados pelas equipes dos CRAS, CREAS e COSES, entre membros da comunidade aptos para a função acima definida.

§ 4º

Na seleção dos Agentes da Cidadania, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas serão reservadas para membros da comunidade com idade entre quarenta e sessenta anos de idade e, no mínimo, 10% (dez por cento) das bolsas, para membros da comunidade com idade superior a sessenta anos de idade.

§ 5º

A Bolsa citada neste artigo tem duração de doze meses, podendo ser renovada a partir da avaliação da equipe da Unidade a que estiver vinculada.

§ 6º

Apenas um integrante da família pode receber a Bolsa de que trata este artigo.

Art. 5º, §5º da Lei do Distrito Federal 4737 /2011