Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Pode ser concedida Bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas selecionadas para integrarem o Programa Agentes de Cidadania, que visa à mobilização e à potencialização do Plano DF sem Miséria.
§ 1º
Os atuais programas Promotoras da Paz, Mestre do Saber e Com Licença Vou à Luta passam a integrar o Programa Agentes de Cidadania.
§ 2º
Os Agentes de Cidadania são vinculados às Unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e aos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSES, e têm a função de mobilizar a comunidade para ações de fortalecimento da convivência intergeracional e de promoção da cultura da paz e da inclusão social e produtiva de mulheres.
§ 3º
Os Agentes da Cidadania são selecionados pelas equipes dos CRAS, CREAS e COSES, entre membros da comunidade aptos para a função acima definida.
§ 4º
Na seleção dos Agentes da Cidadania, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas serão reservadas para membros da comunidade com idade entre quarenta e sessenta anos de idade e, no mínimo, 10% (dez por cento) das bolsas, para membros da comunidade com idade superior a sessenta anos de idade.
§ 5º
A Bolsa citada neste artigo tem duração de doze meses, podendo ser renovada a partir da avaliação da equipe da Unidade a que estiver vinculada.
§ 6º
Apenas um integrante da família pode receber a Bolsa de que trata este artigo.