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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 4º

Pode ser concedida Bolsa-Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, destinada aos integrantes das famílias beneficiárias do PBF com idade superior a quinze anos que estiverem inscritos e frequentando os Cursos de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Bolsa-Alfa é concedida por membro da família que estiver na condição disposta neste artigo e pelo período de duração do curso.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4737 /2011