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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o cálculo do valor do benefício de suplementação, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos, aos quais correspondem valores específicos de benefícios finan­ceiros, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

Para o cálculo do valor da suplementação e do benefício financeiro a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 2º-A, e na forma do disposto no art. 2º-C, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos de R$ 20,00 (vinte reais), de modo a garantir a renda mensal per capita familiar de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), limitado ao valor do salário-mínimo vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4737 /2011