Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cálculo do valor do benefício de suplementação, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos, aos quais correspondem valores específicos de benefícios financeiros, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º
Para o cálculo do valor da suplementação e do benefício financeiro a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 2º-A, e na forma do disposto no art. 2º-C, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos de R$ 20,00 (vinte reais), de modo a garantir a renda mensal per capita familiar de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), limitado ao valor do salário-mínimo vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)