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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 2º

A suplementação financeira de que trata o art. 1º é transferida às famílias beneficiárias do PBF cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior à renda de elegibilidade para suplementação financeira.

§ 1º

Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I

renda per capita mensal: é a renda mensal de todas as fontes de todos os membros da fa­mília, declarada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, acrescida dos valores transferidos pelo PBF, dividida pelo número de membros da família;

II

renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal máxima, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que permite à família receber a suplementação financeira;

II

renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal menor que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que permite à família receber a suplementação financeira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

III

hiato de renda familiar: diferença entre a renda de elegibilidade e a renda per capita mensal da família, multiplicada pelo número de membros da família.

§ 2º

Não entram no cálculo da renda familiar per capita mensal os benefícios financeiros de programas sociais estabelecidos nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei.

Art. 2º, §1º, III da Lei do Distrito Federal 4737 /2011