Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A suplementação financeira de que trata o art. 1º é transferida às famílias beneficiárias do PBF cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior à renda de elegibilidade para suplementação financeira.
§ 1º
Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I
renda per capita mensal: é a renda mensal de todas as fontes de todos os membros da família, declarada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, acrescida dos valores transferidos pelo PBF, dividida pelo número de membros da família;
II
renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal máxima, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que permite à família receber a suplementação financeira;
II
renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal menor que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que permite à família receber a suplementação financeira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)
III
hiato de renda familiar: diferença entre a renda de elegibilidade e a renda per capita mensal da família, multiplicada pelo número de membros da família.
§ 2º
Não entram no cálculo da renda familiar per capita mensal os benefícios financeiros de programas sociais estabelecidos nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei.