Artigo 2-c da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-c
A ampliação do valor da suplementação e a implantação do benefício financeiro instituído nos arts. 2º-A e 2º-B dá-se em etapas a partir do mês de agosto de 2013 até dezembro de 2013, observadas as prioridades estabelecidas no parágrafo único e nas normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)
Parágrafo único
Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade para implantação da ampliação do valor da suplementação de que trata esta Lei: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)
I
famílias com crianças de zero a seis anos, inclusive com deficiência, e famílias com pessoa idosa acima de sessenta anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)
II
famílias com crianças e adolescentes de sete a quinze anos, inclusive com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)
III
famílias não contempladas nos incisos I e II. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)