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Artigo 2-c da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 2-c

A ampliação do valor da suplementação e a implantação do benefício financeiro instituído nos arts. 2º-A e 2º-B dá-se em etapas a partir do mês de agosto de 2013 até dezembro de 2013, observadas as prioridades estabelecidas no parágrafo único e nas normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Parágrafo único

Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade para implantação da ampliação do valor da suplementação de que trata esta Lei: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

I

famílias com crianças de zero a seis anos, inclusive com deficiência, e famílias com pessoa idosa acima de sessenta anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

II

famílias com crianças e adolescentes de sete a quinze anos, inclusive com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

III

famílias não contempladas nos incisos I e II. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 2-c da Lei do Distrito Federal 4737 /2011