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Artigo 2-b da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 2-b

O benefício financeiro de que trata o art. 2º-A é destinado às famílias com renda familiar per capita maior que R$ 70,00 (setenta reais) e menor que R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que se encontram incluídas no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, elegíveis pelo critério de renda para o PBF, porém não beneficiárias do PBF, em razão das condições de composição familiar previstas na Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 2-b da Lei do Distrito Federal 4737 /2011