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Artigo 2-a da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 2-a

Fica instituído o benefício financeiro no Distrito Federal, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, visando à ampliação do PBF, na forma do o art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 2-a da Lei do Distrito Federal 4737 /2011