Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei define os critérios e parâmetros a serem adotados pelo Governo do Distrito Federal para a suplementação financeira a ser transferida às famílias residentes no Distrito Federal beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF sem Miséria.
Parágrafo único
A suplementação do Programa Bolsa-Família busca também, sem prejuízo dos objetivos previstos na lei mencionada no caput, o incentivo ao bom desempenho escolar das crianças de 6 a 12 anos e dos adolescentes de 13 a 17 anos, a ser concedido mediante resultados educacionais positivos obtidos em avaliação oficial, conforme regulamentação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6048 de 22/12/2017)