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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei define os critérios e parâmetros a serem adotados pelo Governo do Distrito Federal para a suplementação financeira a ser transferida às famílias residentes no Distrito Federal beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF sem Miséria.

Parágrafo único

A suplementação do Programa Bolsa-Família busca também, sem prejuízo dos objetivos previstos na lei mencionada no caput, o incentivo ao bom desempenho escolar das crianças de 6 a 12 anos e dos adolescentes de 13 a 17 anos, a ser concedido mediante resultados educacionais positivos obtidos em avaliação oficial, conforme regulamentação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6048 de 22/12/2017)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4737 /2011