Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4734 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os produtores beneficiados pelo Programa deverão arcar, como contrapartida, com o plantio e com o trato cultural das mudas recebidas pelo período mínimo de 24 meses.