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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4734 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, tem como objetivos:

I

realizar ações de conservação do solo e dos recursos hídricos existentes na zona rural do Distrito Federal;

II

apoiar a adoção de medidas que visem à revegetação de áreas de preservação permanente existentes na zona rural do território do Distrito Federal;

III

fomentar e apoiar a revegetação de áreas de reserva legal, em consonância com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, visando à formação dos corredores ecológicos;

IV

estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais;

V

promover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades visando ao uso sustentável dos recursos naturais;

VI

integrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente na área rural no Distrito Federal.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 4734 /2011