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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, quanto à isenção prevista no art. 1º;

I

a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I

a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, quanto à isenção prevista no art. 1º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5785 de 21/12/2016) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2018, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei nº 7.431, de 1985;

II

a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

II

a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2022, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5785 de 21/12/2016) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III

imediatamente, quanto ao preceituado no art. 7º-A da Lei nº 7.431, de 1985. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)